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Falta de equipamento de segurança condena empresa a pagar pensão por morte
23/3/2010

JFSP
 

A empresa ITAL Indústria e Comércio de Isolamentos Térmicos e Acústicos e Serviços Ltda. deverá dividir em partes iguais, com o INSS, o pagamento do benefício de pensão concedido à família de Renam Moitinho Cardoso, em razão de seu falecimento por acidente de trabalho. A decisão em sentença (8/12) é do juiz federal Antonio André Muniz Mascarenhas de Souza da 3ª Vara Federal em São Bernardo do Campo, proferida em ação regressiva na qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aciona a empresa pela morte do funcionário por falta de equipamento de segurança.

Para o INSS, a empresa não observou as normas de conduta relativas à higiene e segurança do trabalho, como previstas nos artigos 120 e 121 da Lei 8.213/91. O primeiro artigo (120) autoriza a Previdência Social a propor ação regressiva contra os responsáveis no caso de negligência às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva. Já o artigo 121 diz que o pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Renam Moitinho Cardoso morreu no dia 7/11/2003 ao cair de uma altura de aproximadamente sete metros quando consertava o telhado da empresa e as telhas se partiram. Ele não usava qualquer equipamento de proteção, segundo testemunhas e Boletim de Ocorrência registrado na ocasião.

Em ação proposta pelos herdeiros, a 3ª Vara do Trabalho de Diadema reconheceu a culpa da empresa pela queda do empregado por falta de equipamento de segurança. Essa sentença foi confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/2ªR). O próprio inquérito policial concluiu que a morte deu-se por uma condição insegura de trabalho.

Analisando os documentos e depoimentos, o juiz Antonio André de Souza, admitiu que a vítima também negligenciou sua segurança, pois não utilizou equipamentos que a empresa possuía. Assim, com base nas provas juntadas e na legislação, condenou a empresa-ré a arcar com 50% dos valores pagos a título de pensão por morte ao beneficiários, cabendo ao INSS a outra parte. (DAS)

Ação Regressiva nº 2008.61.14.005873-4


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