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Novas Orientações Jurisprudenciais de 397 a 401 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
18/8/2010

A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho, publicou 5 novas Orientações Jurisprudenciais de 397 a 401 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:

1) OJ 397. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE

CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O empregado que

recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas

extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas

simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido

somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º

340 do TST.

2) OJ 398. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO

HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE

EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA

ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO

PRESTADOR DE SERVIÇOS. Nos acordos homologados em juízo em que não haja

o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição

previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11%

por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor

total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do

inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.

3) OJ 399. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA

AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO

EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO

CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O ajuizamento de ação trabalhista

após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do

direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art.

7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do

término do período estabilitário.

4) OJ 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA.

NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de

mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não

integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica

da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código

Civil de 2002 aos juros de mora.

5) OJ 401. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA.

TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA COM MESMA

CAUSA DE PEDIR REMOTA AJUIZADA ANTES DA EXTINÇÃO DO

CONTRATO DE TRABALHO. O marco inicial da contagem do prazo prescricional

para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no

curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em

julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de

trabalho.

 


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