A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da
Construtora Andrade Gutierrez S.A. contra decisão que a condenou a pagar
adicional de insalubridade, em grau médio, a um servente de pedreiro,
reconhecendo as condições de insalubridade encontradas no manuseio com cimento.
Na
reclamação trabalhista, o pedreiro alegou que lidava com cimento e massa, mais
precisamente com argamassas para reparos com concreto, principalmente na parte
de acabamento das obras. Ele preparava as estruturas de concreto para dar o
acabamento, cortava extremidades de ferragens, picotava sobras de concreto com
marreta e britadeira, umedecia as peças e aplicava os produtos refazendo
arestas e corrigindo irregularidades, realizando os reparos. Disse ainda que nunca
recebeu botas, luvas de couro, protetor facial e óculos de proteção.
Seu
direito ao recebimento do adicional de insalubridade foi reconhecido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com o entendimento de que o
cimento é um produto álcali cáustico, e seu manuseio é enquadrado como
atividade insalubre em grau médio no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ainda de acordo com o entendimento regional, os equipamentos de proteção
individual não são suficientes para afastar a insalubridade do manuseio do
cimento, pois não protegem todas as partes do corpo expostas ao produto, embora
a perícia técnica tenha afirmado em sentido contrário.
TST
O
relator do recurso da empresa no TST, ministro Caputo Bastos, afastou a
alegação de contrariedade àSúmula 80 do
TST, que exclui o adicional quando a insalubridade é eliminada mediante o
fornecimento dos equipamentos de proteção pelo empregador, o que não foi
constatado pelo Tribunal Regional. Segundo o relator, o TRT solucionou o caso
de acordo com as provas efetivamente apresentadas no processo, procedimento
permitido pelo artigo 131 do antigo Código de Processo Civil, e não de acordo
com ônus da prova, como alegava a empresa.
A
decisão foi por unanimidade.
(Mário
Correia/CF)
Processo: RR-20132-09.2014.5.04.0016