A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não se deve condenar uma empresa que tem no seu quadro de funcionário número menor de deficientes do que o exigido no artigo 93 da Lei 8.213/91, mas que mantém vagas abertas para deficientes. É comum empresas não encontrarem trabalhadores para preencher as vagas disponíveis.
O Ministério Público do Trabalho entrou com Ação Civil Pública contra a empresa Capital - Empresa de Serviços Gerais com o argumento de que a empresa estava descumprindo a Lei 8.213/91. A 2ª Turma do TST manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que considerou improcedente a ação contra a empresa.
A intenção inicial do Ministério Público era de que, pela relevância do assunto, seu Recurso de Revista fosse aceito pelo requisito prévio da transcendência, mesmo sabendo que esse instituto legal ainda não foi regulamentado pelo TST. Mas o relator do processo na 2ª Turma afirmou que, devido à falta de regulamentação, "não há como dar o enfoque pretendido", de forma que a matéria foi analisada nos termos do artigo 896 da CLT.
A empresa tem mais de 1,5 mil funcionários e, de acordo com a lei, deveria ter em seu quadro ao menos 5% de "beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas". O Tribunal Regional do Trabalho esclareceu que o INSS não verificou qualquer irregularidade praticada pela empresa com relação ao artigo 93 da Lei 8.213 quanto à "existência de vaga capaz de ser provida por pessoa reabilitada ou deficiente reabilitado", como havia denunciado o Ministério Público.
Ao contrário, constatou-se que a empresa emprega trabalhadores em tais situações, embora em número menor que o exigido por lei, "mas sem indicativo de que novas vagas houvessem deixado de ser providas por pessoas reabilitadas ou deficientes habilitados", informou o relator. Segundo ele, não há afronta ao artigo 896 da CLT capaz de justificar o cabimento do Recurso de Revista. A decisão foi unânime.
RR-746-2000-007-10-85.4
Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2008