Edgar Rahal Advocacia

Home > Publicações
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

TRT-SP: Súmula nº 4 do STF não se aplica ao cálculo de insalubridade
12/11/2008
Tamanho da Fonte
Aumentar a fonteDiminuir a fonte

 

 

 

“A Súmula Vinculante nº 4 do STF não se aplica ao cálculo do adicional de insalubridade. Ao estabelecer que o salário mínimo não pode ser adotado como base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado, evidentemente não se referiu ao adicional de insalubridade, porquanto este não representa nenhuma vantagem; ao contrário, representa o pagamento exatamente da desvantagem de se trabalhar em condições danosas à saúde.”

 

Com esse entendimento do Desembargador Federal do Trabalho Wilson Fernandes, a 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP) mudou a base de cálculo para adicional de insalubridade, cujo pagamento havia sido determinado com base no salário normativo.

 

No recurso ora analisado, a reclamada buscou elidir a validade e as conclusões do laudo pericial, dizendo que não existia insalubridade no local.

 

Segundo o relator, “O laudo pericial é claro no tocante à existência de insalubridade por exposição do Reclamante à umidade, além de não haver sido comprovada a entrega regular dos equipamentos de proteção individual, bem como sua substituição periódica, além da fiscalização do seu uso. De concreto, tem-se que a recorrente não trouxe aos autos nenhum elemento ou indício que pudesse elidir a validade e as conclusões do laudo pericial.”  

 

Entendeu também o relator que a Súmula Vinculante n.º 4 do, do STF, não se aplica à questão da base de cálculo para o adicional de insalubridade, porquanto adstrita apenas às vantagens remuneratórias concedidas aos servidores públicos e empregados.

 

“Não se pode perder de vista que o legislador constituinte buscou desvincular o salário mínimo como elemento indexador, com o fito de impedir que a sua utilização constitua um fator de realimentação da inflação, dentro da ordem econômica (art. 7º, inciso IV). Essa nova ordem constitucional nada tem a ver com o adicional em questão, eis que este se encontra em âmbito estritamente trabalhista”, observou o desembargador.

Dessa forma, os Desembargadores Federais do Trabalho da 1.ª Turma do TRT-SP decidiram, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para determinar que o adicional de insalubridade seja calculado com base no salário mínimo.

O acórdão unânime da 1.ª Turma do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 07/10/2008, sob o nº Ac. 20080807547. Processo nº 02477.2004.026.02-00-3.

Fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação

Imprimir textoIndique esse texto

 

Edgar Rahal Advocacia - Todos os direitos reservados
Visite nosso site