O prazo para pedir indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, em determinados casos, é de três anos, e a contagem começa com a entrada em vigor do novo Código Civil, em 12 de janeiro de 2003. A conclusão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O caso analisado pelos ministros do TST teve início quando um operário da construção civil entrou com ação de indenização no juízo cível, em maio de 2003. Ele alegou perda auditiva por causa das atividades desenvolvidas na empresa Engemetal Construções e Montagens, onde trabalhou por dois anos. Ele entrou em 1997 e saiu em 1999.
Como a Justiça do Trabalho passou a julgar processos envolvendo acidente de trabalho depois da Emenda Constitucional 45/ 2004, a ação foi encaminhada à 2ª Vara do Trabalho de Diadema, em São Paulo. O juiz entendeu que o pedido da ação tinha natureza trabalhista e aplicou a prescrição bienal — isto é, decidiu que o empregado não podia mais recorrer à Justiça porque havia transcorrido mais de dois anos do fim do seu contrato de trabalho.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) achou que a matéria era de natureza civil e aplicou o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 106 do Código Civil de 2002. Só que o TRT-SP considerou que esse tempo deveria ser contado a partir do fim do contrato de trabalho do empregado — em 17 de fevereiro de 1999. Portanto, para o tribunal, quando o operário entrou na Justiça (no dia 11 de maio de 2003), o direito de pedir tinha terminado no dia 17 de fevereiro de 2002.
No TST, o trabalhador sustentou que a regra de transição prevista no artigo 2.028 do novo Código Civil prevê a aplicação dos prazos da lei anterior quando transcorridos mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Do contrário, devem ser considerados os prazos da lei nova a partir do momento em que ela entrou em vigor.
O relator do processo, ministro Horácio Senna Pires, concordou com o operário. Explicou que o suposto acidente de trabalho ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, que previa prazo prescricional de 20 anos para iniciar ações de reparação civil. No entanto, quando o empregado exerceu seu direito de ação, em 11 de maio de 2003, o novo Código já estava em vigor. Daí a necessidade de se levar em conta a regra de transição citada pelo trabalhador. Como, na época do ajuizamento da ação, não havia passado mais de 10 anos para se aplicar a prescrição vintenária do Código Civil de 1916, a prescrição válida no caso é a de três anos do novo Código.
Mas, para o ministro, com um diferencial em relação à decisão do TRT: a contagem do prazo começa na data da entrada em vigor do atual Código (11 de janeiro de 2003), e não no fim do contrato de trabalho do empregado, como entendeu o tribunal.
Ainda de acordo com o relator, se não fosse assim, o entendimento do TRT conduziria o empregado a situação contraditória. Embora possuísse prazo de 20 anos para entrar com ação de acidente de trabalho quando o fato ocorreu, tinha que adivinhar que um novo Código viria reduzir esse tempo. E mais, na data em que o TRT considerou consumada a prescrição — 17 de fevereiro de 2002 (três anos após a extinção do contrato) —, o atual Código nem estava em vigor.
Os demais ministros da 6ª Turma concordaram com o relator. Eles concluíram que o empregado não perdeu o direito de solicitar indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho e determinaram o retorno do processo à Vara do Trabalho de Diadema (SP) para novo julgamento do assunto.
RR – 679/2005-262-02-40.6
Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2008