“Somente quando o empregado toma conhecimento de forma inequívoca de sua incapacidade laboral, quando não pairam mais dúvidas sobre a extensão da lesão e/ou possibilidade de recuperação.” Foi assim que a 1ª Câmara entendeu o início da contagem do prazo prescricional em caso de empregado dispensado sem justa causa em 1º/07/2002 e aposentado por invalidez em 06/08/2004, com ajuizamento da reclamatória em 20/03/2006. O relator, desembargador Luiz Roberto Nunes, lembrou que, em se tratando de dano moral, o lapso a ser observado é aquele previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal (“prazo qüinqüenal e bienal”). No entanto, a decisão se esmerou em fixar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, utilizando-se da lição do professor e desembargador mineiro Sebastião Geraldo de Oliveira: “Pode-se concluir que o termo a quo da contagem do prazo prescricional nas doenças ocupacionais não está vinculado à data da extinção do contrato de trabalho, ou do aparecimento da doença ou do diagnóstico, ou mesmo do afastamento. É incabível exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistem questionamentos sobre a doença, sua extensão e grau de comprometimento, a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento, dentre outros. A lesão só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa ou, como diz a Súmula 278 do STJ, quando ele tem ‘ciência inequívoca da incapacidade laboral’”. Considerada a ciência da incapacidade em 06/08/2004, quando o empregado se aposentou por invalidez, não decorreu o prazo de dois anos entre o conhecimento inequívoco do trabalhador sobre sua situação e o ajuizamento da reclamação trabalhista (20/03/2006), o que redundou na manutenção da sentença da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara, que não acolhera a argüição preliminar de prescrição. Processo 01008-2006-151-15-00-6, 1ª Turma, 1ª Câmara
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