A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho, publicou 5 novas Orientações Jurisprudenciais de 397 a 401 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:
1) OJ 397. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE
CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O empregado que
recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas
extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas
simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido
somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º
340 do TST.
2) OJ 398. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO
HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE
EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA
ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO
PRESTADOR DE SERVIÇOS. Nos acordos homologados em juízo em que não haja
o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição
previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11%
por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor
total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do
inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.
3) OJ 399. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA
AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO
EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O ajuizamento de ação trabalhista
após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do
direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art.
7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do
término do período estabilitário.
4) OJ 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA.
NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de
mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não
integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica
da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código
Civil de 2002 aos juros de mora.
5) OJ 401. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA COM MESMA
CAUSA DE PEDIR REMOTA AJUIZADA ANTES DA EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. O marco inicial da contagem do prazo prescricional
para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no
curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em
julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de
trabalho.